Exclusões Da Base De Cálculo Da Contribuição Previdenciária Patronal – Restituição Dos Valores Pagos Indevidamente
A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ) afetou para julgando sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.174), a discussão sobre a possibilidade de excluir os valores relativos às contribuições previdenciárias dos empregados, dos trabalhadores avulsos e do Imposto de Renda de Pessoa Física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT).
A matéria se resolverá quando do julgamento do Tema 1.174, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, em recente decisão, posição de que a matéria não alcança estatura constitucional (Tema 1.221/STF).
Nas palavras do Ministro Relator Herman Benjamin, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos proferidos por ministros componentes da Primeira e da Segunda Turma contendo demanda semelhante, ou seja, que não incida tributo no cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.
Assim, cabe o pedido de restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Importante destacar que vem ocorrendo a modulação dos efeitos das decisões, restringindo o direito à restituição às empresas que propuserem a ação judicial, nos termos do § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Alice Grecchi – advogada Tributarista
Presidente da ACISE – Associação Comercial, Industrial e Serviços de Esteio